RESOLUÇÃO SEE Nº 2.368, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar para o ano de 2014.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, na Resolução SEE nº
2.197/2012 e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento
das escolas estaduais em 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser
elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo colegiado e amplamente
divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o
cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da
Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Recomenda-se, respeitando a autonomia das redes
municipais de ensino, que o Calendário Escolar seja compatibilizado
entre as escolas públicas de um mesmo município, resguardando o
interesse dos alunos e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte
escolar.
Art. 2º O Calendário Escolar em 2014 prevê 200 (duzentos) dias letivos e
carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais, 833
(oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos para os anos
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, 1.000 (mil) horas para as
escolas do Reinventando o Ensino Médio e inclui as seguintes datas e
programações:
I- Início do ano letivo: 03 de fevereiro.
II- Término do ano letivo: 19 de dezembro.
III - Recessos escolares comuns:
- 03 e 05 de março
- 17 de abril
- 02 de maio
- 12, 13, 16 a 18, 20, 23 a 27 e 30 de junho
- 01 a 04 e 07 a 11 de julho
- 24, 26, 29 a 31 de dezembro
IV - Feriados e dias santos:
- 01 de janeiro
- 04 de março
- 18 de abril
- 21 de abril
- 01 de maio
- 19 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
V – Dias escolares, 22 e 23 de dezembro, destinados à avaliação das
atividades de 2014, replanejamento e encerramento do ano letivo.
§ 1º O dia 04 de junho e o dia 07 de junho serão destinados às
atividades do Dia D “Toda Escola Deve Fazer a Diferença” e “Toda a
Comunidade Participando”.
§ 2º Os dias 18,19 e 20 de fevereiro serão destinados às atividades do
Seminário de Percurso Curricular nas escolas do Reinventando o Ensino
Médio.
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com
eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as
escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da
exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º A recomposição do calendário escolar deverá, nas situações
previstas no caput, assegurar o transporte dos alunos oriundos da área
rural.
§ 2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no
artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo colegiado e
supervisionadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência
Regional de Ensino.
Art. 4º As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, poderão elaborar
proposta de calendário diferenciado, observando o disposto nesta
Resolução e as peculiaridades da vida no campo e de cada região.
Art. 5º No desenvolvimento das atividades letivas programadas,
ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser
providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária
quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos
estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as propostas de
reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência Regional
de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo
cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 6º Na elaboração do calendário, as escolas poderão utilizar o
limite máximo de 05 (cinco) sábados para reposição dos dias letivos da
semana de 13 a 17 de outubro, caso esta medida seja tomada,
coletivamente, pela escola e aprovada pelo colegiado.
Art. 7º É de responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o
Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2013.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado Educação
Fonte: Diário Oficial “Minas Gerais” – Caderno 1 – Diário do Executivo Minas Gerais – Pág. 28 – 13 de agosto de 2013.
FONTE: http://crv.educacao.mg.gov.br
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